TJDF APC -Apelação Cível-20070111240758APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE USO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO POR PASSAGEIRO. INAPTIDÃO DO EQUIPAMENTO FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA. PRESENÇA DE POLICIAIS FEDERAIS PARA O DESEMBARQUE. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE ASSISTÊNCIA À PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DE EMBARQUE DOS ACOMPANHANTES DA PASSAGEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Aplicam-se aos contratos de transporte aéreo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito.3. No presente caso, além de a Empresa-Ré haver exigido da primeira Autora que tomasse providência por esta já concretizada, não lhe ofereceu o equipamento apto a substituir seu cilindro de oxigênio e permitir sua permanência na aeronave.4. Ademais, revela-se flagrante o constrangimento causado à primeira Autora, com a presença dos policiais federais na aeronave para que efetuassem seu desembarque, bem como o sofrimento experimentado em decorrência da desídia da Ré em prestar-lhe assistência durante sua permanência no aeroporto.5. Presente, ainda, o prejuízo experimentado pelos demais Autores, haja vista que, além de também dependerem do auxílio do secretário da primeira Autora, decidiram permanecer no aeroporto, em apoio à paciente, enferma e de idade avançada, compelida a desembarcar.6. Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando suficiente para remunerar o dano moral sofrido pelos Autores, bem como para evitar equívocos de natureza como a em estudo.7. Nos termos da súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral é a data da fixação do valor indenizatório. No caso dos autos, o termo a quo se verifica a partir da sentença, pois não houve reforma do julgado quanto ao quantum arbitrado.8. Nos casos de responsabilidade contratual, como a presente hipótese, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser computado a partir da citação. Precedentes desta Corte.9. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo, apenas para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado, determinar que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente a partir da data da prolação da r. sentença, bem como incidam os juros de mora a partir da citação, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença hostilizada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE USO DE CILINDRO DE OXIGÊNIO POR PASSAGEIRO. INAPTIDÃO DO EQUIPAMENTO FORNECIDO PELA COMPANHIA AÉREA. PRESENÇA DE POLICIAIS FEDERAIS PARA O DESEMBARQUE. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE ASSISTÊNCIA À PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DE EMBARQUE DOS ACOMPANHANTES DA PASSAGEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Aplicam-se aos contratos de transporte aéreo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito.3. No presente caso, além de a Empresa-Ré haver exigido da primeira Autora que tomasse providência por esta já concretizada, não lhe ofereceu o equipamento apto a substituir seu cilindro de oxigênio e permitir sua permanência na aeronave.4. Ademais, revela-se flagrante o constrangimento causado à primeira Autora, com a presença dos policiais federais na aeronave para que efetuassem seu desembarque, bem como o sofrimento experimentado em decorrência da desídia da Ré em prestar-lhe assistência durante sua permanência no aeroporto.5. Presente, ainda, o prejuízo experimentado pelos demais Autores, haja vista que, além de também dependerem do auxílio do secretário da primeira Autora, decidiram permanecer no aeroporto, em apoio à paciente, enferma e de idade avançada, compelida a desembarcar.6. Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando suficiente para remunerar o dano moral sofrido pelos Autores, bem como para evitar equívocos de natureza como a em estudo.7. Nos termos da súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral é a data da fixação do valor indenizatório. No caso dos autos, o termo a quo se verifica a partir da sentença, pois não houve reforma do julgado quanto ao quantum arbitrado.8. Nos casos de responsabilidade contratual, como a presente hipótese, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser computado a partir da citação. Precedentes desta Corte.9. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo, apenas para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado, determinar que a indenização por danos morais seja corrigida monetariamente a partir da data da prolação da r. sentença, bem como incidam os juros de mora a partir da citação, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença hostilizada.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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