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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111243469APC

Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 321 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Nos termos da súmula nº 321, do c. STJ, nas relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus participantes incide o CDC.Não se vislumbra a suposta desobediência ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a pretensão do autor reside, tão-somente, na suplementação de sua aposentadoria, devidamente corrigida, em nada tendo sido abalada a relação contratual havida entre as partes. Da análise do artigo 37, do Plano de benefícios da Sistel, o recebimento de aposentadoria pela Previdência Social é condição para receber o benefício da SISTEL. Assim, suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL, até o momento do restabelecimento da aposentadoria pelo INSS.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 10/03/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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