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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111245298APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - INSTUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - PÓS-GRADUAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE GRAUDAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA AO INTERESSADO - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - DANO MATERIAL E DANO MORAL 1.É da Justiça Comum a competência para o julgamento de ação na qual se discute indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora na expedição de diploma de aluno em universidade particular. Precedentes do c. STJ. 2.A Lei 11.416/2006 instituiu o adicional de qualificação ao servidor público do Judiciário, condicionando seu recebimento à apresentação de certidão, título ou diploma do curso de pós-graduação e, nesse ponto, a demora na expedição do diploma de conclusão de curso de graduação impede a expedição de certificado de conclusão de pós-graduação, impedindo a percepção do adicional de qualificação, gerando dano material ao consumidor. 3.Dentre os direitos assegurados ao consumidor está o dever de a fornecedora prestar informações sobre seus serviços. No caso em tela caberia à ré informar a data em que o diploma está disponível ao aluno, quando a demora na sua expedição decorreu de falha na prestação do serviço.4.A demora de mais de um ano para expedição do diploma de curso superior gera abalo psíquico no consumidor suficiente para caracterizar o dano moral. Indenização fixada em R$ 4.000,00.5.Rejeitou-se a preliminar de incompetência do Juízo, negou-se provimento ao apelo do réu e, deu-se provimento ao apelo do autor para estender o pagamento do adicional de qualificação até abril de 2008 e condenar ao réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 4.000,00. Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais ).

Data do Julgamento : 08/06/2011
Data da Publicação : 26/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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