main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111250525APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CONTAGEM DO PRAZO. RETROATIVIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.A ação monitória que instruiu a inicial indeferida pela r. sentença recorrida está instruída com cheque emitido em 06/07/2000, o qual perdeu sua força executiva em razão da prescrição, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 7.357/1985, durante a vigência do Código Civil de 1916. Todavia, o prazo prescricional aplicável ao caso será encontrado da análise do Código Civil atual que dispõe acerca daqueles prazos no diploma revogado (Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada). Tendo em vista que não havia previsão específica de prazo prescricional para casos como o presente pelo antigo CC, deve ser adotado o prazo vintenário, determinado no art. 177 daquele Diploma Legal. Assim sendo, considerando que, desde a emissão do cheque em 2000 até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, devem ser aplicadas as regras do novo Código Civil, desde a sua entrada em vigor. O artigo 206 do CC/2002 dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nos casos de transição, como o presente, o prazo prescricional de 5 anos deverá ser contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11/01/2003. Portanto, tendo em vista que a ação monitória foi ajuizada em 18/10/2007, e, contando-se o prazo qüinqüenal a partir de 11/01/2003, tem-se que não ocorreu a prescrição. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que a ação monitória prossiga em seus termos ulteriores.

Data do Julgamento : 06/08/2008
Data da Publicação : 27/08/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão