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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111259638APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, ATRIBUÍVEL A PROFESSORA QUE, AO TEMPO DE SUA APOSENTADORIA, NÃO A FRUÍRA, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, POR NÃO GOZADA EM ATIVIDADE. RECALCITRÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PAGAR À SERVIDORA O QUE LHE ERA DEVIDO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, OBJETIVANDO DERRUIR O LEGÍTIMO DIREITO DA AUTORA, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE VENCEDORA, PRETENDENDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS SEUS PATRONOS. INCABIMENTO, POR TEREM SIDO FIXADOS EM PATAMAR MÓDICO E COMPATÍVEL COM O ESFORÇO PROFISSIONAL DOS CAUSÍDICOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1.Se o servidor público, adquirente, ao longo do tempo, de um ou mais períodos alusivos a licença-prêmio por assiduidade, não os frui enquanto exercente da atividade funcional por circunstâncias alheias à sua vontade, vindo em seguida a aposentar-se, indiscutível o seu direito de ver esse beneficio convertido em pecúnia, máxime porque, ao dar-se por jubilado, perdera o direito à fruição desse direito in natura, isto é, na modalidade representada pelo afastamento temporário de suas atividades.2.O aceitar-se a recusa da Administração Pública ao não-pagamento, aos seus servidores, dos valores resultantes da conversão em dinheiro de licenças-prêmio por eles adquiridas, ainda que aposentados, implicaria sancionar-se o ilícito locupletamento e o enriquecimento sem causa do ente público, com ostensiva vulneração do princípio constitucional da moralidade, que rege a conduta da Administração tout court.3.Não merecem majoração, em sede de recurso adesivo da autora/apelada, honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em valor módico, porém justo, dado que adequada e proporcional, a verba honorária, ao esforço desenvolvido pelos patronos da recorrente na condução de causa de pouca complexidade.4.Recursos, ambos, conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 15/10/2008
Data da Publicação : 30/03/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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