TJDF APC -Apelação Cível-20070111259943APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA E AVCI, COM TETRAPARESIA NÃO CONTACTUANTE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).1. O art. 35 da Lei n. 9.656/98 restringe sua aplicação aos contratos celebrados a partir de sua vigência, facultando aos consumidores com contratos antigos sua adaptação aos termos da nova lei. 2. A Lei n. 9.656/98 (art. 16), tanto na sua redação original, quanto na estabelecida pela Medida Provisória 2.177-44/2001, dispõe que a validade de qualquer cláusula que estabeleça os eventos cobertos e excluídos deve ser informada ao titular aderente do plano de saúde de forma inequívoca. 3. Nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Por outro lado, nos contratos de adesão, em que as cláusulas genéricas são pré-estabelecidas e não podem ser discutidas, modificadas ou recusadas pelo contratante, o negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a intenção das partes, mas sem perder de vista a necessidade de equilíbrio, boa-fé objetiva e justiça contratual, para que os interesses de uma delas não se sobreponham aos da outra de forma lesiva ou excessiva. Ora, quando alguém contrata com uma prestadora de serviços de saúde tem a expectativa de que, caso precise, terá a assistência necessária para o tratamento indicado pelo médico. Também não pode ser esquecido que o objeto do contrato é a SAÚDE, bem de extrema RELEVÂNCIA À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA, assegurado constitucionalmente como direito fundamental do homem. 4. A cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses é nula. O tema encontra-se pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou o verbete n. 302 (Súmula 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.). Deve-se distinguir as patologias alcançadas pelo contrato celebrado da terapia. Não se afigura razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada pelo negócio pactuado. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato poderia dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à saúde do paciente; além de representar severo risco para a vida do consumidor.5. A segurada é portadora de hemorragia subaracnóidea e AVCI, com tetraparesia e não contactuante, recebeu alta da UTI para tratamento pelo sistema home care, permanecendo em estado vegetativo consciente, necessitando de auxiliar de enfermagem 24 horas, fisioterapia respiratória e motora diária, avaliação nutricional, visita médica semanal, fonoaudióloga 3 vezes por semana, suporte ventilatório - BIPAP, oxigênio 24 horas, alimentação enteral, material de higiene diária e medicação conforme prescrição médica de alta, tudo conforme relatório médico que anexa. A própria ré reconheceu que o mal que acometera a autora está dentre as doenças cobertas pelo contrato de assistência médico-hospitalar, tratando, inclusive, de assegurar os meios terapêuticos indicados para a referida doença, uma vez que, após cobertura das despesas hospitalares respectivas, custeou, em benefício da autora, acompanhamento nutricional domiciliar; equipamento de ventilação mecânica domiciliar; técnico de enfermagem 24 horas, pelo período de 15 (quinze) dias; locação de cama hospitalar, suporte de soro, aspirador e nebulizador, pelo período de 15 (quinze) dias; locação de um concentrador de 02 + 01 oxímetro de pulso, pelo período de 15 (quinze) dias, tudo conforme indicação médica.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA E AVCI, COM TETRAPARESIA NÃO CONTACTUANTE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).1. O art. 35 da Lei n. 9.656/98 restringe sua aplicação aos contratos celebrados a partir de sua vigência, facultando aos consumidores com contratos antigos sua adaptação aos termos da nova lei. 2. A Lei n. 9.656/98 (art. 16), tanto na sua redação original, quanto na estabelecida pela Medida Provisória 2.177-44/2001, dispõe que a validade de qualquer cláusula que estabeleça os eventos cobertos e excluídos deve ser informada ao titular aderente do plano de saúde de forma inequívoca. 3. Nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Por outro lado, nos contratos de adesão, em que as cláusulas genéricas são pré-estabelecidas e não podem ser discutidas, modificadas ou recusadas pelo contratante, o negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a intenção das partes, mas sem perder de vista a necessidade de equilíbrio, boa-fé objetiva e justiça contratual, para que os interesses de uma delas não se sobreponham aos da outra de forma lesiva ou excessiva. Ora, quando alguém contrata com uma prestadora de serviços de saúde tem a expectativa de que, caso precise, terá a assistência necessária para o tratamento indicado pelo médico. Também não pode ser esquecido que o objeto do contrato é a SAÚDE, bem de extrema RELEVÂNCIA À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA, assegurado constitucionalmente como direito fundamental do homem. 4. A cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses é nula. O tema encontra-se pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou o verbete n. 302 (Súmula 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.). Deve-se distinguir as patologias alcançadas pelo contrato celebrado da terapia. Não se afigura razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada pelo negócio pactuado. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato poderia dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à saúde do paciente; além de representar severo risco para a vida do consumidor.5. A segurada é portadora de hemorragia subaracnóidea e AVCI, com tetraparesia e não contactuante, recebeu alta da UTI para tratamento pelo sistema home care, permanecendo em estado vegetativo consciente, necessitando de auxiliar de enfermagem 24 horas, fisioterapia respiratória e motora diária, avaliação nutricional, visita médica semanal, fonoaudióloga 3 vezes por semana, suporte ventilatório - BIPAP, oxigênio 24 horas, alimentação enteral, material de higiene diária e medicação conforme prescrição médica de alta, tudo conforme relatório médico que anexa. A própria ré reconheceu que o mal que acometera a autora está dentre as doenças cobertas pelo contrato de assistência médico-hospitalar, tratando, inclusive, de assegurar os meios terapêuticos indicados para a referida doença, uma vez que, após cobertura das despesas hospitalares respectivas, custeou, em benefício da autora, acompanhamento nutricional domiciliar; equipamento de ventilação mecânica domiciliar; técnico de enfermagem 24 horas, pelo período de 15 (quinze) dias; locação de cama hospitalar, suporte de soro, aspirador e nebulizador, pelo período de 15 (quinze) dias; locação de um concentrador de 02 + 01 oxímetro de pulso, pelo período de 15 (quinze) dias, tudo conforme indicação médica.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
09/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão