TJDF APC -Apelação Cível-20070111260052APC
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.II - A pretensão de receber a diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicável a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do STJ.III - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança é o IPC, devendo ser calculado em março/90 no de 84,32% (Plano Collor).IV - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente, são capitalizáveis. V - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.II - A pretensão de receber a diferença da correção monetária e dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicável a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Código Civil vigente. Precedentes do STJ.III - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança é o IPC, devendo ser calculado em março/90 no de 84,32% (Plano Collor).IV - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente, são capitalizáveis. V - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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