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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111260622APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGUROS PESSOAIS. ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE UM MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BOA-FÉ CONTRATUAL. CAPITAL SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. PRÊMIO SECURITÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. A análise do caso concreto é que determina se a estipulante, em contrato de seguro de acidentes pessoais, detém, ou não, legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda movida pelo segurado. O contrato de Plano de Idade Certa e o Seguro de Acidentes Pessoais foi firmado conjuntamente com a CAPEMI e com a CONAPP, portanto ambas são solidariamente responsáveis por eventual complementação de indenização securitária. A responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º, assim as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Restou demonstrado que o acidente automobilístico deixou sequela permanente no autor (perda de um dos membros inferiores), bem como restou atestada sua incapacidade permanente para o exercício da atividade que exercia, não cabendo a distinção entre a invalidez permanente total e parcial, efetuada de acordo com a perda total do uso de um ou dois membros. A limitação do valor da indenização às percentagens estabelecidas na chamada Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente afronta a ideia de boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de inadmissível desvantagem.

Data do Julgamento : 02/02/2011
Data da Publicação : 10/02/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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