TJDF APC -Apelação Cível-20070111264875APC
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS.01.Não há que se falar em coisa julgada ou em ausência de interesse de agir no que pertine à correção monetária, eis que essa, além se ser matéria de ordem pública, visa tão somente a recompor o valor real da moeda, configurando enriquecimento ilícito do devedor sua não incidência.02.O prazo prescricional da pretensão de cobrança de correção monetária de contribuições realizadas para a complementação de aposentadoria subordina-se à disciplina da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a parte dispõe de cinco anos, da restituição dos valores, para ajuizar a ação.03.A adesão a novo Plano de Benefícios de Previdência Particular, mediante transação, não implica em renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir o instituto em questão mera atualização do poder aquisitivo da moeda, importância que já integrava o patrimônio jurídico do benefício.04.À luz da Súmula 289 do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida monetariamente de modo pleno e de acordo com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.05.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS.01.Não há que se falar em coisa julgada ou em ausência de interesse de agir no que pertine à correção monetária, eis que essa, além se ser matéria de ordem pública, visa tão somente a recompor o valor real da moeda, configurando enriquecimento ilícito do devedor sua não incidência.02.O prazo prescricional da pretensão de cobrança de correção monetária de contribuições realizadas para a complementação de aposentadoria subordina-se à disciplina da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a parte dispõe de cinco anos, da restituição dos valores, para ajuizar a ação.03.A adesão a novo Plano de Benefícios de Previdência Particular, mediante transação, não implica em renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir o instituto em questão mera atualização do poder aquisitivo da moeda, importância que já integrava o patrimônio jurídico do benefício.04.À luz da Súmula 289 do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida monetariamente de modo pleno e de acordo com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.05.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão