TJDF APC -Apelação Cível-20070111265275APC
COBRANÇA DE SEGURO CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA A MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Malgrado a possibilidade de ter sido a autora enganada, apresentado o recibo passado por procurador munido de poderes suficientes, não há como afastar a quitação do DPVAT, mormente porque não há qualquer indício de que tenha a seguradora agido com dolo ou culpa. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor (Código Civil de 2002, art. 309; Código Civil de 1916, art. 935). 2. A autora fora considerada litigante de má-fé porque deduzira fatos que sabia não serem verdadeiros; porém pairam sérias dúvidas quanto aos fatos alegados na inicial em relação aos documentos apresentados pela seguradora, principalmente no que diz respeito à outorga da procuração em favor de Carlos Nunes de Araújo e ao recebimento do prêmio. Não se sabe até que ponto foi o patrono da apelante instruído a respeito da quitação retratada, ainda que parcial, do seguro DPVAT. Por outro lado, também não é sabido se o procurador repassou à recorrente a quantia recebida em 1988. Pode ser que esta, até o momento, não tenha recebido qualquer valor. Para que a parte seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, deve ser incontroversa a má conduta processual. Não é o caso sub judice. Tudo indica tratar-se de pessoa simples, desprovida da falta de ética que a lei processual pretende coibir.
Ementa
COBRANÇA DE SEGURO CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA A MANDATÁRIO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Malgrado a possibilidade de ter sido a autora enganada, apresentado o recibo passado por procurador munido de poderes suficientes, não há como afastar a quitação do DPVAT, mormente porque não há qualquer indício de que tenha a seguradora agido com dolo ou culpa. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor (Código Civil de 2002, art. 309; Código Civil de 1916, art. 935). 2. A autora fora considerada litigante de má-fé porque deduzira fatos que sabia não serem verdadeiros; porém pairam sérias dúvidas quanto aos fatos alegados na inicial em relação aos documentos apresentados pela seguradora, principalmente no que diz respeito à outorga da procuração em favor de Carlos Nunes de Araújo e ao recebimento do prêmio. Não se sabe até que ponto foi o patrono da apelante instruído a respeito da quitação retratada, ainda que parcial, do seguro DPVAT. Por outro lado, também não é sabido se o procurador repassou à recorrente a quantia recebida em 1988. Pode ser que esta, até o momento, não tenha recebido qualquer valor. Para que a parte seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, deve ser incontroversa a má conduta processual. Não é o caso sub judice. Tudo indica tratar-se de pessoa simples, desprovida da falta de ética que a lei processual pretende coibir.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
17/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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