TJDF APC -Apelação Cível-20070111278292APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.01. A Resolução n. 151/2006 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. Uma vez que o pleito da apelada não se resume ao pagamento já efetuado pela apelante, mas sim à complementação deste valor, há interesse processual a ser tutelado pelo Poder Judiciário.03. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.04. O laudo do IML faz prova suficiente das alegações da autora, acerca de sua incapacidade permanente, sobretudo quando a seguradora ré não trouxe aos autos provas em sentido contrário. 05. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.07. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.01. A Resolução n. 151/2006 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. Uma vez que o pleito da apelada não se resume ao pagamento já efetuado pela apelante, mas sim à complementação deste valor, há interesse processual a ser tutelado pelo Poder Judiciário.03. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.04. O laudo do IML faz prova suficiente das alegações da autora, acerca de sua incapacidade permanente, sobretudo quando a seguradora ré não trouxe aos autos provas em sentido contrário. 05. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.07. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2008
Data da Publicação
:
05/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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