TJDF APC -Apelação Cível-20070111280423APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATROPELAMENTO. CRIANÇA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI DA VÍTIMA. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA AO EFETUAR A TRAVESSIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1.Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2.Conquanto não possa ser desprezado o fato de que à vítima, na condição de pedestre, estava debitado o dever de cautela e a obrigação de certificar-se de que poderia efetuar a transposição da via urbana com segurança e sem se expor ou interceptar a trajetória dos veículos que nela trafegavam, atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que a velocidade imprimida ao veículo atropelador fora a causa determinante do acidente, à medida que, se transitasse com observância do limite de velocidade fixado para a via, seria possível evitar a colisão com a vítima, enseja que seja reconhecida a concorrência de culpa para a produção do evento lesivo, porém em maior proporção para o condutor do veículo. 3.Ao condutor de veículo automotor, a par de observar a normatização de trânsito, notadamente quanto à limitação de velocidade estabelecida e retratada na sinalização que guarnece a via, está debitado o dever de, divisando a presença de criança à margem da rodovia na qual transita, redobrar sua atenção e reduzir a velocidade até a transposição do pedestre ante a nuança de que, conquanto imprevisível a reação do infante, essa imprecisão não pode alcançá-lo de surpresa por ser inerente à conduta esperada, resultando da apreensão de que imprimia velocidade excessiva ao automóvel e não a reduzira nem mesmo ao trafegar para trecho urbano e divisar a presença de criança à margem da rodovia a certeza de que concorrera decisivamente para a ocorrência do atropelamento que vitimara fatalmente o menor que adentrara na faixa de rolamento, tornando-o obrigado a compor o dano moral derivado do havido ante o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória. 4.Aferida a culpabilidade do condutor do veículo para a ocorrência do ilícito consubstanciado no atropelamento que redundara no óbito da criança que almejara transpor a via na qual transitava, a perda do filho, afetando substancialmente o equilíbrio emocional e a existência do pai, consubstancia fato gerador do dano moral, devendo a compensação pecuniária que lhe é devida ser mensurada de conformidade com as circunstâncias em que se verificara o evento mediante a ponderação da conduta da vítima e da imprudência e negligência do motorista para a produção do fato danoso e, outrossim, da gravidade das dores que experimentara, de forma a ser resguardado que, a par de traduzir efetivo lenitivo, não redunde em enriquecimento indevido, privilegiando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem pautar sua apreensão.5.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da vítima, e da razoabilidade, que recomenda que o importe arbitrado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira do envolvido nem tão inexpressivo que redunde numa nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 6.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATROPELAMENTO. CRIANÇA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI DA VÍTIMA. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA AO EFETUAR A TRAVESSIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1.Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2.Conquanto não possa ser desprezado o fato de que à vítima, na condição de pedestre, estava debitado o dever de cautela e a obrigação de certificar-se de que poderia efetuar a transposição da via urbana com segurança e sem se expor ou interceptar a trajetória dos veículos que nela trafegavam, atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que a velocidade imprimida ao veículo atropelador fora a causa determinante do acidente, à medida que, se transitasse com observância do limite de velocidade fixado para a via, seria possível evitar a colisão com a vítima, enseja que seja reconhecida a concorrência de culpa para a produção do evento lesivo, porém em maior proporção para o condutor do veículo. 3.Ao condutor de veículo automotor, a par de observar a normatização de trânsito, notadamente quanto à limitação de velocidade estabelecida e retratada na sinalização que guarnece a via, está debitado o dever de, divisando a presença de criança à margem da rodovia na qual transita, redobrar sua atenção e reduzir a velocidade até a transposição do pedestre ante a nuança de que, conquanto imprevisível a reação do infante, essa imprecisão não pode alcançá-lo de surpresa por ser inerente à conduta esperada, resultando da apreensão de que imprimia velocidade excessiva ao automóvel e não a reduzira nem mesmo ao trafegar para trecho urbano e divisar a presença de criança à margem da rodovia a certeza de que concorrera decisivamente para a ocorrência do atropelamento que vitimara fatalmente o menor que adentrara na faixa de rolamento, tornando-o obrigado a compor o dano moral derivado do havido ante o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória. 4.Aferida a culpabilidade do condutor do veículo para a ocorrência do ilícito consubstanciado no atropelamento que redundara no óbito da criança que almejara transpor a via na qual transitava, a perda do filho, afetando substancialmente o equilíbrio emocional e a existência do pai, consubstancia fato gerador do dano moral, devendo a compensação pecuniária que lhe é devida ser mensurada de conformidade com as circunstâncias em que se verificara o evento mediante a ponderação da conduta da vítima e da imprudência e negligência do motorista para a produção do fato danoso e, outrossim, da gravidade das dores que experimentara, de forma a ser resguardado que, a par de traduzir efetivo lenitivo, não redunde em enriquecimento indevido, privilegiando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem pautar sua apreensão.5.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da vítima, e da razoabilidade, que recomenda que o importe arbitrado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira do envolvido nem tão inexpressivo que redunde numa nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 6.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
06/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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