TJDF APC -Apelação Cível-20070111281387APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - HOMICIDIO CULPOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE. A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em vista ser a morte, no presente caso, causadora de imensa dor e sofrimento, cuja reparação, em sua inteireza, não se pode aferir por meios pecuniários.Observados os pressupostos fundamentais alusivos à proporcionalidade e à razoabilidade, bem assim considerando-se seu caráter pedagógico, a análise das circunstâncias que envolvem o caso, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e o grau da ofensa moral sofrida, a não se permitir, inclusive, a ocorrência de qualquer enriquecimento ilícito, a condenação em danos morais é medida que se impõe. É cabível o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação relativa a homicídio culposo, em razão de acidente automobilístico, desde que comprovado o recebimento deste por parte dos interessados (En. Súmula 246 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - HOMICIDIO CULPOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE. A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em vista ser a morte, no presente caso, causadora de imensa dor e sofrimento, cuja reparação, em sua inteireza, não se pode aferir por meios pecuniários.Observados os pressupostos fundamentais alusivos à proporcionalidade e à razoabilidade, bem assim considerando-se seu caráter pedagógico, a análise das circunstâncias que envolvem o caso, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e o grau da ofensa moral sofrida, a não se permitir, inclusive, a ocorrência de qualquer enriquecimento ilícito, a condenação em danos morais é medida que se impõe. É cabível o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação relativa a homicídio culposo, em razão de acidente automobilístico, desde que comprovado o recebimento deste por parte dos interessados (En. Súmula 246 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
19/04/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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