TJDF APC -Apelação Cível-20070111286528APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. EXAME HIV. RESULTADO FALSO POSITIVO. EXAME POSTERIOR NEGATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.1. Configura-se o dever de indenizar, a título de danos morais, se a autora esteve sob acompanhamento médico, na rede pública de saúde, por ocasião de sua primeira gravidez, no segundo semestre do ano de 2002 e, ao realizar os exames de rotina, foi diagnosticada a contaminação pelo vírus HIV, tendo sido iniciado o tratamento específico com o medicamento AZT e, posteriormente, quando da sua segunda gravidez, no ano de 2005, realizados os mesmos exames, foi constado o inverso, isto é, que a esta, na realidade, não era portadora do vírus da AIDS.2. A responsabilidade do ente estatal consubstancia-se no fato de que, ante o perigo de se constatar um falso positivo em casos de pacientes grávidas, dever-se-iam ter sido tomadas todas as precauções necessárias para verificar se o exame era verdadeiro ou não, seja encaminhando a gestante para um outro laboratório para a realização imediata de novos exames, ou qualquer outra providência para se obter a certeza do resultado, seja durante a gravidez, ou posteriormente a ela.3. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. Todavia, não tem relação com o caráter punitivo retributivo da pena, tal como concebido na esfera penal, como quer o apelante, mas, tão somente ao aspecto de pena civil, fundada na prevenção, a fim de evitar que o agente persevere na conduta que causou o evento. Sua natureza é, pois, compensatória, eis que não há como reparar o dano sofrido, buscando-se amenizar as agruras resultantes desse dano não patrimonial. 4. Remessa ex-officio e recurso improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. EXAME HIV. RESULTADO FALSO POSITIVO. EXAME POSTERIOR NEGATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.1. Configura-se o dever de indenizar, a título de danos morais, se a autora esteve sob acompanhamento médico, na rede pública de saúde, por ocasião de sua primeira gravidez, no segundo semestre do ano de 2002 e, ao realizar os exames de rotina, foi diagnosticada a contaminação pelo vírus HIV, tendo sido iniciado o tratamento específico com o medicamento AZT e, posteriormente, quando da sua segunda gravidez, no ano de 2005, realizados os mesmos exames, foi constado o inverso, isto é, que a esta, na realidade, não era portadora do vírus da AIDS.2. A responsabilidade do ente estatal consubstancia-se no fato de que, ante o perigo de se constatar um falso positivo em casos de pacientes grávidas, dever-se-iam ter sido tomadas todas as precauções necessárias para verificar se o exame era verdadeiro ou não, seja encaminhando a gestante para um outro laboratório para a realização imediata de novos exames, ou qualquer outra providência para se obter a certeza do resultado, seja durante a gravidez, ou posteriormente a ela.3. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. Todavia, não tem relação com o caráter punitivo retributivo da pena, tal como concebido na esfera penal, como quer o apelante, mas, tão somente ao aspecto de pena civil, fundada na prevenção, a fim de evitar que o agente persevere na conduta que causou o evento. Sua natureza é, pois, compensatória, eis que não há como reparar o dano sofrido, buscando-se amenizar as agruras resultantes desse dano não patrimonial. 4. Remessa ex-officio e recurso improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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