TJDF APC -Apelação Cível-20070111287194APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA PARCIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO ROTATIVO. PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPARAÇÃO DE DANOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. ÔNUS DA PROVA.1. Ao requerer a reconsideração da decisão agravada, a recorrente revelou ciência inequívoca do seu teor, iniciando-se a partir daí o prazo para recorrer. Agravo retido não conhecido, ante a manifesta intempestividade.2. Não se evidenciando, do teor da sentença, bem como dos demais atos processuais, que o magistrado agiu objetivando favorecer uma das partes, não prospera a sustentada invalidade do julgado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Porque resulta em ofensa que se renova permanentemente, enquanto perdurar a anotação de nome em cadastros de inadimplentes, as pretensões de reparação de danos morais nela fundamentados e de exclusão do registro não se sujeitam à prescrição.4. A pretensão de reparação de danos materiais prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/02. A pretensão de declaração de inexistência de débito, por não se sujeitar a prazo prescricional específico, prescreve em 10 anos. Prejudicial de prescrição acolhida parcialmente.5. A responsabilização civil por anotação de nome em cadastros de inadimplentes pressupõe a existência de ato ilícito, do nexo de causalidade e dos danos morais. Ausente a prova de que o registro da autora no cadastro de inadimplentes foi indevido, improcedem os pleitos de reparação de danos morais e de exclusão da citada anotação.6. Ausente a prova da sustentada inexistência do débito, ônus que incumbia à autora, o pleito declaratório há que ser julgado improcedente.7. Apelação parcialmente provida para rejeitar em parte a prescrição e anular a sentença. Pedidos julgados improcedentes, por força da aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA PARCIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO ROTATIVO. PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPARAÇÃO DE DANOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. ÔNUS DA PROVA.1. Ao requerer a reconsideração da decisão agravada, a recorrente revelou ciência inequívoca do seu teor, iniciando-se a partir daí o prazo para recorrer. Agravo retido não conhecido, ante a manifesta intempestividade.2. Não se evidenciando, do teor da sentença, bem como dos demais atos processuais, que o magistrado agiu objetivando favorecer uma das partes, não prospera a sustentada invalidade do julgado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Porque resulta em ofensa que se renova permanentemente, enquanto perdurar a anotação de nome em cadastros de inadimplentes, as pretensões de reparação de danos morais nela fundamentados e de exclusão do registro não se sujeitam à prescrição.4. A pretensão de reparação de danos materiais prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/02. A pretensão de declaração de inexistência de débito, por não se sujeitar a prazo prescricional específico, prescreve em 10 anos. Prejudicial de prescrição acolhida parcialmente.5. A responsabilização civil por anotação de nome em cadastros de inadimplentes pressupõe a existência de ato ilícito, do nexo de causalidade e dos danos morais. Ausente a prova de que o registro da autora no cadastro de inadimplentes foi indevido, improcedem os pleitos de reparação de danos morais e de exclusão da citada anotação.6. Ausente a prova da sustentada inexistência do débito, ônus que incumbia à autora, o pleito declaratório há que ser julgado improcedente.7. Apelação parcialmente provida para rejeitar em parte a prescrição e anular a sentença. Pedidos julgados improcedentes, por força da aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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