TJDF APC -Apelação Cível-20070111296127APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DO PRODUTO E OS DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Conhecido o apelo, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, em razão da existência dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante, assim como o pedido de nova decisão.2. Considera-se que embora tenha o consumidor afirmado que teria adquirido pneus de marca específica, próprios para o uso em asfalto e em estrada de terra, a prova acostada aos autos demonstra que efetivamente foi acordada a entrega do veículo equipado com os pneus de outra marca, adequados para uso em via pavimentada. 3. Reconhece-se que a conduta do consumidor, ao utilizar pneus próprios para asfalto em estrada de terra, foi determinante para os danos experimentados, restando afastado o nexo de causalidade entre o fato do produto e os danos alegados.4. Mantida a sentença, com fulcro no disposto no art. 12, § 3º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90 e no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, assim como pela ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa ré.5. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DO PRODUTO E OS DANOS EXPERIMENTADOS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Conhecido o apelo, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, em razão da existência dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante, assim como o pedido de nova decisão.2. Considera-se que embora tenha o consumidor afirmado que teria adquirido pneus de marca específica, próprios para o uso em asfalto e em estrada de terra, a prova acostada aos autos demonstra que efetivamente foi acordada a entrega do veículo equipado com os pneus de outra marca, adequados para uso em via pavimentada. 3. Reconhece-se que a conduta do consumidor, ao utilizar pneus próprios para asfalto em estrada de terra, foi determinante para os danos experimentados, restando afastado o nexo de causalidade entre o fato do produto e os danos alegados.4. Mantida a sentença, com fulcro no disposto no art. 12, § 3º, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90 e no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, assim como pela ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa ré.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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