TJDF APC -Apelação Cível-20070111296545APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: TERRACAP. DOAÇÃO ONEROSA. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Não havendo requerimento expresso da parte interessada, conforme dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil, tem-se por impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto.2. Evidenciado que a parte, na fase de especificação de provas, não requereu a expedição de mandado de verificação do imóvel objeto da demanda, tem-se por configurada a preclusão, razão pela qual a prolação de sentença sem a realização da diligência não constitui cerceamento de defesa. 3. Não havendo comprovação nos autos do desvio de destinação do imóvel, objeto de contrato de doação, tem-se por incabível a rescisão do contrato e a reintegração de posse do bem em favor do doador. 4. Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para majoração do valor arbitrado, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.5. Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: TERRACAP. DOAÇÃO ONEROSA. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Não havendo requerimento expresso da parte interessada, conforme dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil, tem-se por impositivo o não conhecimento do agravo retido interposto.2. Evidenciado que a parte, na fase de especificação de provas, não requereu a expedição de mandado de verificação do imóvel objeto da demanda, tem-se por configurada a preclusão, razão pela qual a prolação de sentença sem a realização da diligência não constitui cerceamento de defesa. 3. Não havendo comprovação nos autos do desvio de destinação do imóvel, objeto de contrato de doação, tem-se por incabível a rescisão do contrato e a reintegração de posse do bem em favor do doador. 4. Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para majoração do valor arbitrado, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.5. Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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