TJDF APC -Apelação Cível-20070111301490APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COBRANÇA. MERO DESCONFORTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.Tratando-se de relação consumerista, não há óbice para inversão do ônus probatório, mormente frente à impossibilidade do autor fazer prova da existência de fato negativo indefinido - prova diabólica - prova da inexistência de relação jurídica entre o consumidor, autor da demanda, e a ré ou a qualquer empresa por ela representada, para o qual inviável qualquer iniciativa probatória. Considerando-se que a cobrança não ultrapassou a esfera do conhecimento do próprio apelante, não há prova do abalo moral supostamente sofrido. A situação de desconforto gerada pelos inconvenientes suportados pelo consumidor configura-se dissabor próprio do convívio em sociedade, não gerando direito à indenização pleiteada.A contratação de advogado para o fim de ingressar com demanda judicial não enseja reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do CPC estabelece que, ao final do processo, o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais antecipadas, bem assim os honorários de advogado, significando dizer que o ressarcimento dessas despesas constitui para o vencedor, conseqüência do êxito, na ação, e, para o vencido, o ônus da sucumbência.Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, ocorre o reconhecimento do pedido do autor quando o réu, devidamente citado, traz aos autos os documentos aludidos na petição inicial.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido exordial da ação principal e julgar procedentes os pleitos cautelares.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COBRANÇA. MERO DESCONFORTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.Tratando-se de relação consumerista, não há óbice para inversão do ônus probatório, mormente frente à impossibilidade do autor fazer prova da existência de fato negativo indefinido - prova diabólica - prova da inexistência de relação jurídica entre o consumidor, autor da demanda, e a ré ou a qualquer empresa por ela representada, para o qual inviável qualquer iniciativa probatória. Considerando-se que a cobrança não ultrapassou a esfera do conhecimento do próprio apelante, não há prova do abalo moral supostamente sofrido. A situação de desconforto gerada pelos inconvenientes suportados pelo consumidor configura-se dissabor próprio do convívio em sociedade, não gerando direito à indenização pleiteada.A contratação de advogado para o fim de ingressar com demanda judicial não enseja reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do CPC estabelece que, ao final do processo, o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais antecipadas, bem assim os honorários de advogado, significando dizer que o ressarcimento dessas despesas constitui para o vencedor, conseqüência do êxito, na ação, e, para o vencido, o ônus da sucumbência.Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, ocorre o reconhecimento do pedido do autor quando o réu, devidamente citado, traz aos autos os documentos aludidos na petição inicial.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido exordial da ação principal e julgar procedentes os pleitos cautelares.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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