TJDF APC -Apelação Cível-20070111302888APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. JUROS. 01. A legitimidade passiva 'ad causam' da FENASEG resta caracterizada pela previsão em estatuto social que lhe confere poderes para emitir cheques visando a quitação e a liquidação de sinistros, bem como para representar legalmente, perante o Poder Judiciário, os interesses das seguradoras conveniadas.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.05. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. JUROS. 01. A legitimidade passiva 'ad causam' da FENASEG resta caracterizada pela previsão em estatuto social que lhe confere poderes para emitir cheques visando a quitação e a liquidação de sinistros, bem como para representar legalmente, perante o Poder Judiciário, os interesses das seguradoras conveniadas.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.03. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.04. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.05. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
23/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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