TJDF APC -Apelação Cível-20070111303343APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS EM SEDE CRIMINAL. OFENSOR BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CULPA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. DANO MATERIAL. AUTORIA. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUSIVA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL. CARACTERÍSTICA FÍSICA. CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. MERO ABORRECIMENTO. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO.1. A responsabilidade civil independe da penal e não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, do CC).2. A aceitação de transação penal não implica o reconhecimento de culpa, pois o instituto garantido pela Lei 9.099/95 não tem caráter punitivo.3. O pleito indenizatório exige comprovação efetiva da autoria do dano. Se a perícia não foi conclusiva sobre quem foi o autor do dano, afasta-se o pedido de indenização por dano moral, porquanto a sentença condenatória não pode ser embasada em mera suposição. 4. Ao contrário dos xingamentos, em que se tem afetada a própria honra subjetiva da pessoa, os caracteres físicos, ainda que apontados de forma negativa, dentro de um contexto fático caracterizado por ausência de situação vexatória, traduzem mero aborrecimento insuscetível de indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS EM SEDE CRIMINAL. OFENSOR BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CULPA. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. DANO MATERIAL. AUTORIA. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUSIVA. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL. CARACTERÍSTICA FÍSICA. CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA. MERO ABORRECIMENTO. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO.1. A responsabilidade civil independe da penal e não se pode mais questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, do CC).2. A aceitação de transação penal não implica o reconhecimento de culpa, pois o instituto garantido pela Lei 9.099/95 não tem caráter punitivo.3. O pleito indenizatório exige comprovação efetiva da autoria do dano. Se a perícia não foi conclusiva sobre quem foi o autor do dano, afasta-se o pedido de indenização por dano moral, porquanto a sentença condenatória não pode ser embasada em mera suposição. 4. Ao contrário dos xingamentos, em que se tem afetada a própria honra subjetiva da pessoa, os caracteres físicos, ainda que apontados de forma negativa, dentro de um contexto fático caracterizado por ausência de situação vexatória, traduzem mero aborrecimento insuscetível de indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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