TJDF APC -Apelação Cível-20070111308888APC
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. VIA AÉREA. SERVIÇO DEFEITUOSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Sendo a relação jurídica travada entre a empresa que contratou o transporte de uma carga e a empresa aérea de consumo, outra não é a relação estabelecida entre esta e a empresa seguradora daquela. Deve a transportadora responder objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa, pelos danos causados em decorrência na falha da prestação de seus serviços, ex vi do artigo 14 do CDC. Em vista do contrato de seguro firmado com a empresa contratante do serviço de transporte, a seguradora sub-roga-se nos direitos em relação ao contrato de transporte, consoante art. 349 do CC/02. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor que a seguradora pagou à empresa contratante do serviço de transporte. Os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Recurso de apelação provido, parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. VIA AÉREA. SERVIÇO DEFEITUOSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Sendo a relação jurídica travada entre a empresa que contratou o transporte de uma carga e a empresa aérea de consumo, outra não é a relação estabelecida entre esta e a empresa seguradora daquela. Deve a transportadora responder objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa, pelos danos causados em decorrência na falha da prestação de seus serviços, ex vi do artigo 14 do CDC. Em vista do contrato de seguro firmado com a empresa contratante do serviço de transporte, a seguradora sub-roga-se nos direitos em relação ao contrato de transporte, consoante art. 349 do CC/02. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor que a seguradora pagou à empresa contratante do serviço de transporte. Os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Recurso de apelação provido, parcialmente.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
28/10/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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