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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111313424APC

Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. DORT/LER. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APÓLICE. COBERTURA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. LAUDO OFICIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. A aposentadoria concedida pela Previdência Social e atestada por perícia médica oficial constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro, devendo, pois, ser admitida como prova emprestada, na melhor aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição.2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide. Desse modo, cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01(um ano), contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca da sua invalidez, nos termos do que dispõem, respectivamente, o art. 206, § 1º, II, do Código Civil e Enunciado Sumular nº 278 do STJ.4. As patologias denominadas DORT/LER caracterizam-se como acidente de trabalho, podendo, de tal sorte, ser enquadradas no conceito de acidente pessoal, para os fins de cobertura securitária. Precedentes deste e. Tribunal.5. Agravo retido e apelação não providos.

Data do Julgamento : 30/11/2011
Data da Publicação : 07/12/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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