TJDF APC -Apelação Cível-20070111319633APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.01. Consoante a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte, com o advento do Código Civil de 2002, a matéria referente à cobrança de seguro obrigatório DPVAT passou a ser tratada diretamente em seu artigo 206, havendo previsão expressa que no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório o prazo prescricional para reclamar-se a diferença é de 3 (três) anos, não cabendo a aplicação da regra geral prevista no art. 205 do referido Diploma. Diante disso, considerando que o marco inicial, que constitui a data do pagamento do qual se reclama a diferença, fora efetivado em 27/08/2004 e sendo a Ação ajuizada somente em 05/11/2007, percebe-se que a pretensão do Autor encontra-se irremediavelmente prescrita, impondo-se a extinção do feito.02. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.01. Consoante a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte, com o advento do Código Civil de 2002, a matéria referente à cobrança de seguro obrigatório DPVAT passou a ser tratada diretamente em seu artigo 206, havendo previsão expressa que no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório o prazo prescricional para reclamar-se a diferença é de 3 (três) anos, não cabendo a aplicação da regra geral prevista no art. 205 do referido Diploma. Diante disso, considerando que o marco inicial, que constitui a data do pagamento do qual se reclama a diferença, fora efetivado em 27/08/2004 e sendo a Ação ajuizada somente em 05/11/2007, percebe-se que a pretensão do Autor encontra-se irremediavelmente prescrita, impondo-se a extinção do feito.02. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
31/03/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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