TJDF APC -Apelação Cível-20070111319682APC
CIVIL. DPVAT. MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.I - Caso a Procuradoria de Justiça não alegue nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público na Primeira Instância e, ainda, adentre o mérito da questão, não há falar em nulidade do processo, por homenagem aos princípio da instrumentalidade e da efetividade.II - Tendo em vista que simples substabelecimento não revoga os substabelecimentos anteriores e que a advogada substabelecida juntou somente uma cópia do instrumento, válida é a intimação da seguradora na pessoa do advogado substabelecido anteriormente. III - A jurisprudência já sufragou a plena possibilidade de haver pleito judicial sem antes haver ingresso na via administrativa, por obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de assento constitucional (art. 5º, inc. XXXV da CF).IV - Contra incapazes não corre prescrição (art. 198, inc. I, CC), razão pela qual a sentença deve ser reformada.V - A adoção do salário mínimo como parâmetro de estabelecimento do valor do DPVAT não afronta a Constituição Federal. VI - Ato normativo (Resolução) não pode modificar a lei, motivo pelo qual as resoluções do CNSP não têm o condão de limitar o valor do DPVAT.VII - A lei que rege o presente caso é aquela vigente à época do acidente automobilístico, que causou o óbito do pai e da companheira deste, fato gerador do direito pleiteado na inicial, a despeito de ter sofrido alteração superveniente.VIII - Tendo em vista que o segurado possui 3 (três) filhos, mas somente dois deles pleiteiam o benefício em tela, o DPVAT deve ser deferido na razão de 1/3 para cada.IX - Juros de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso. X - Recurso provido.
Ementa
CIVIL. DPVAT. MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.I - Caso a Procuradoria de Justiça não alegue nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público na Primeira Instância e, ainda, adentre o mérito da questão, não há falar em nulidade do processo, por homenagem aos princípio da instrumentalidade e da efetividade.II - Tendo em vista que simples substabelecimento não revoga os substabelecimentos anteriores e que a advogada substabelecida juntou somente uma cópia do instrumento, válida é a intimação da seguradora na pessoa do advogado substabelecido anteriormente. III - A jurisprudência já sufragou a plena possibilidade de haver pleito judicial sem antes haver ingresso na via administrativa, por obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, de assento constitucional (art. 5º, inc. XXXV da CF).IV - Contra incapazes não corre prescrição (art. 198, inc. I, CC), razão pela qual a sentença deve ser reformada.V - A adoção do salário mínimo como parâmetro de estabelecimento do valor do DPVAT não afronta a Constituição Federal. VI - Ato normativo (Resolução) não pode modificar a lei, motivo pelo qual as resoluções do CNSP não têm o condão de limitar o valor do DPVAT.VII - A lei que rege o presente caso é aquela vigente à época do acidente automobilístico, que causou o óbito do pai e da companheira deste, fato gerador do direito pleiteado na inicial, a despeito de ter sofrido alteração superveniente.VIII - Tendo em vista que o segurado possui 3 (três) filhos, mas somente dois deles pleiteiam o benefício em tela, o DPVAT deve ser deferido na razão de 1/3 para cada.IX - Juros de mora desde a citação e correção monetária desde o evento danoso. X - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2009
Data da Publicação
:
11/11/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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