TJDF APC -Apelação Cível-20070111319922APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO QUE SE ENCONTRAVA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. NEGÓCIO DESFEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO PELO USO DO VEÍCULO. AVARIAS NÃO COMPROVADAS QUE FORAM CAUSADAS PELO AUTOR. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PAGAMENTO EQUIVALENTE À LOCAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO NÃO PAGAS. PERÍODO DE USO DO BEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO. NÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.1- Recurso de apelação manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e pelo réu/reconvinte, condenando o autor/reconvindo a pagar ao réu o equivalente à locação do automóvel pelo período que ficou na posse do bem e o réu a devolver os valores já pagos pelo autor. 2- Não restando comprovado que as avarias no veículo foram causadas pelo autor, no período em que o bem se encontrava na sua posse, não pode responder pelos supostos danos.3- O ônus de provar cabe a quem alega. De forma que, a demonstração da ocorrência dos fatos e a época em que ocorreram, cabe à parte interessada. 4- Não pode o apelante cobrar valores referentes às multas de trânsito, se ainda não houve o efetivo pagamento destas. 5- O simples fato de não ter havido impugnação específica em relação ao pedido de reparação do conserto do veículo pelo autor, não faz presunção absoluta de sua veracidade. 5.1 Deste modo, Ainda que a defesa apresentada pela ré seja lacônica a ponto de ser reputada como genérica, a presunção de veracidade prevista no art. 302, caput, do CPC, decorrente da ausência de defesa especificada, não é absoluta e, em conseqüência, não vincula o juiz, que, para a formação de seu convencimento, pode, a seu critério, proceder à instrução processual, conforme autorização contida no art. 130 do Código de Processo Civil. (20080310174463ACJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 30/06/2009, DJ 03/09/2009 p. 85)6- Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ALIENADO QUE SE ENCONTRAVA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. NEGÓCIO DESFEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO PELO USO DO VEÍCULO. AVARIAS NÃO COMPROVADAS QUE FORAM CAUSADAS PELO AUTOR. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PAGAMENTO EQUIVALENTE À LOCAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO NÃO PAGAS. PERÍODO DE USO DO BEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO. NÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.1- Recurso de apelação manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor e pelo réu/reconvinte, condenando o autor/reconvindo a pagar ao réu o equivalente à locação do automóvel pelo período que ficou na posse do bem e o réu a devolver os valores já pagos pelo autor. 2- Não restando comprovado que as avarias no veículo foram causadas pelo autor, no período em que o bem se encontrava na sua posse, não pode responder pelos supostos danos.3- O ônus de provar cabe a quem alega. De forma que, a demonstração da ocorrência dos fatos e a época em que ocorreram, cabe à parte interessada. 4- Não pode o apelante cobrar valores referentes às multas de trânsito, se ainda não houve o efetivo pagamento destas. 5- O simples fato de não ter havido impugnação específica em relação ao pedido de reparação do conserto do veículo pelo autor, não faz presunção absoluta de sua veracidade. 5.1 Deste modo, Ainda que a defesa apresentada pela ré seja lacônica a ponto de ser reputada como genérica, a presunção de veracidade prevista no art. 302, caput, do CPC, decorrente da ausência de defesa especificada, não é absoluta e, em conseqüência, não vincula o juiz, que, para a formação de seu convencimento, pode, a seu critério, proceder à instrução processual, conforme autorização contida no art. 130 do Código de Processo Civil. (20080310174463ACJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 30/06/2009, DJ 03/09/2009 p. 85)6- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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