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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111324918APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO DE PROVENTOS - ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL N. 34/89 - ARTIGO 189 DA LEI N. 8.112/90 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECEBIMENTO PROPORCIONAL AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS - NECESSIDADE DE EXERCÍCIO NESSE REGIME PELOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS ANTERIORES À APOSENTADORIA - §4º DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - § 1º DO ARTIGO 515 DO CPC - SENTENÇA CASSADA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1.Embora seja pacífica a tese de que a pretensão de revisão do próprio ato de aposentadoria se submete à prescrição de fundo de direito, nem sempre a alteração dos proventos do servidor aposentado se confundirá com a modificação do próprio ato administrativo do qual derivou sua aposentadoria.2.Nas hipóteses nas quais se pleiteia a equiparação dos proventos de aposentadoria com a remuneração dos servidores da ativa submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, a pretensão não consiste em revisar o próprio ato de aposentadoria, já que não se procura alterar os termos e os fundamentos jurídicos nos quais se deu a passagem do servidor para a inatividade, mas apenas modificar a forma de cálculo da remuneração.3.Se o servidor aposentado não tem êxito na comprovação de que esteve no exercício de função que exigia a jornada de 40 (quarenta) horas semanais durante, pelo menos, os últimos 3 (três) anos anteriores à aposentadoria, não atende ao requisito temporal contido no § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, por isso, não faz jus à revisão de seus proventos para que os perceba na mesma medida dos servidores da ativa submetidos àquela jornada.A regra prevista no § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil avaliza o afastamento da prescrição com o conseqüente julgamento das demais questões de mérito debatidas no processo. Pedido originário julgado improcedente.

Data do Julgamento : 28/04/2010
Data da Publicação : 17/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO