TJDF APC -Apelação Cível-20070111326409APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.I. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, por traduzir regra de instrução - e não regra de julgamento -, só pode ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória. II. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.III. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo a respeito de todos os pressupostos da responsabilidade civil, em especial quanto à conduta culposa e à relação de causalidade, não pode ser reconhecido o dever de indenizar os danos pleiteados.IV. Não se reconhece o dever de indenizar quando não há prova conclusiva sobre a responsabilidade pelos danos provocados em material fotográfico entregue para a impressão das imagens.V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela condenatória postulada.VI. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que possa refletir a ponderação criteriosa dos parâmetros estipulados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. REGRA DE INSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.I. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, por traduzir regra de instrução - e não regra de julgamento -, só pode ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória. II. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.III. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo a respeito de todos os pressupostos da responsabilidade civil, em especial quanto à conduta culposa e à relação de causalidade, não pode ser reconhecido o dever de indenizar os danos pleiteados.IV. Não se reconhece o dever de indenizar quando não há prova conclusiva sobre a responsabilidade pelos danos provocados em material fotográfico entregue para a impressão das imagens.V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela condenatória postulada.VI. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que possa refletir a ponderação criteriosa dos parâmetros estipulados no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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