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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111326964APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. BICICLETA. DEFORMIDADE PERMANENTE NO BRAÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 387 E 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não há necessidade de se ratificar recurso de apelação quando posterior julgamento de embargos de declaração não confere efeitos modificativos ao mérito da sentença. Tal exigência caracterizaria excesso de formalismo e violação aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Recurso conhecido.2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil.3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC), não podendo, contudo, a conclusão do laudo pericial ser infirmada por meras alegações, mas somente mediante contraprova. Não se desincumbindo a parte ré de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, correta é a sentença que, amparada na prova pericial carreada aos autos, acolhe a pretensão autoral.4. A empresa locadora de veículo responde objetivamente, civil e solidariamente com o locatário, desde que comprovada a culpa do condutor do veículo locado (Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal).5. Para que a indenização pelos danos materiais seja devida, é necessário que a perda patrimonial econômica do lesado esteja suficientemente demonstrada nos autos.6. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades e cicatrizes.7. O valor fixado a título de compensação por danos estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.8. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.9. A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros. (Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - REsp 925.130/SP, DJe 20/04/2012).10. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.11. A Seguradora-litisdenunciada, ainda que não ofereça resistência à denunciação da lide, deve arcar, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de sua condenação.12. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, improvido o apelo do réu e parcialmente provido o apelo do autor.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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