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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111329208APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVAS. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.2. A empresa que comercializa veículos novos e semi-novos, na qualidade de fornecedora de serviços, ao optar por intermediar a contratação e disponibilização de serviços de financiamento operacionalizado por instituição financeira, atuando como verdadeira intermediária dos serviços e auferindo lucro com a atividade, assume os ônus e riscos que daí germinam, tornando-se solidariamente responsável pelos efeitos derivados da não ultimação do negócio na forma convencionada (CDC, artigo 7º, parágrafo único). 3. Apreendido que, descurando-se das obrigações derivadas do negócio convencionado, a intermediadora e a instituição financeira não viabilizaram a transmissão da titularidade do veículo adquirido por consumidor mediante mútuo bancário para seu nome, o fato, obstando o adquirente de fruir plenamente do automotor, qualifica falha das fornecedoras, que, exorbitando a álea natural do simples inadimplemento, pois implicara restrições à plena utilização do bem adquirido, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente, ensejam a qualificação do dano moral, legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 4. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima da lesada, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal da ofendida e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as conseqüências dele originárias.5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.6.As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º), afigurando-se ponderado e necessário, pois, que seja fixado limite máximo que poderão alcançar em ponderação com o objeto da prestação a ser realizada.7.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - fornecimento de documento imprescindível à transferência de propriedade de veículo automotor (CRV) - a apreensão de que fora mensurada em importe ínfimo, o fixado deve ser ponderado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º).8.Agravo retido e apelação da ré conhecidos e desprovidos. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 27/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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