TJDF APC -Apelação Cível-20070111334043APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO - REVISTA E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA - 1. A suspeita de furto no interior do estabelecimento comercial, não confere direito à empresa de submeter o funcionário a uma revista pessoal, assim como a condução à Delegacia de Polícia, sem, contudo, fornecer elementos substanciais que configurem a prática delitiva. 2. A toda evidência, o nexo de causalidade entre a conduta não apropriada do preposto da empresa e o conseqüente abalo à honra do funcionário, traz inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial a justificar reparação por danos morais. 3. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, caracterizado o danum in re ipsa. 4. A fixação de danos morais leva em consideração as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 5. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. 5.1 Aliás, a propósito do tema, a Corte Especial editou a Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Logo, a correção monetária fluirá a partir da data deste julgamento. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - SUPOSTA PRÁTICA DE FURTO - REVISTA E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA - 1. A suspeita de furto no interior do estabelecimento comercial, não confere direito à empresa de submeter o funcionário a uma revista pessoal, assim como a condução à Delegacia de Polícia, sem, contudo, fornecer elementos substanciais que configurem a prática delitiva. 2. A toda evidência, o nexo de causalidade entre a conduta não apropriada do preposto da empresa e o conseqüente abalo à honra do funcionário, traz inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial a justificar reparação por danos morais. 3. Para a configuração do dano moral, não é necessária a prova do prejuízo, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, bastando o simples fato da violação, caracterizado o danum in re ipsa. 4. A fixação de danos morais leva em consideração as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 5. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. 5.1 Aliás, a propósito do tema, a Corte Especial editou a Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Logo, a correção monetária fluirá a partir da data deste julgamento. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/01/2011
Data da Publicação
:
17/01/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão