TJDF APC -Apelação Cível-20070111336008APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IPVA. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE. As astreintes foram previstas na lei processual civil em caráter persuasivo, para reforçar a obrigação de fazer a cargo do devedor. A jurisprudência é assente no sentido de que, em casos de negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito, tal inscrição, por si só, gera dano moral.O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Nos termos do artigo 1º, §§7º e 8º, da Lei 7.431/85, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA o titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título. No contrato garantido por alienação fiduciária, tanto o credor, proprietário fiduciário e possuidor indireto do veículo, como o devedor fiduciante, possuidor direto, devem responder solidariamente pela obrigação tributária referente ao IPVA do veículo alienado fiduciariamente.Se o devedor fiduciante paga integralmente o valor do IPVA, aplica-se o artigo 283 do Código Civil, segundo o qual o devedor [solidário] que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (...), presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.Apelo do autor conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASTREINTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IPVA. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DEVEDOR FIDUCIANTE. As astreintes foram previstas na lei processual civil em caráter persuasivo, para reforçar a obrigação de fazer a cargo do devedor. A jurisprudência é assente no sentido de que, em casos de negativação indevida nos serviços de proteção ao crédito, tal inscrição, por si só, gera dano moral.O valor da indenização por danos morais deve ter o caráter não só compensatório do dano sofrido pela parte ofendida, mas também punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência. Tal indenização deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Nos termos do artigo 1º, §§7º e 8º, da Lei 7.431/85, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA o titular do domínio e/ou possuidor a qualquer título. No contrato garantido por alienação fiduciária, tanto o credor, proprietário fiduciário e possuidor indireto do veículo, como o devedor fiduciante, possuidor direto, devem responder solidariamente pela obrigação tributária referente ao IPVA do veículo alienado fiduciariamente.Se o devedor fiduciante paga integralmente o valor do IPVA, aplica-se o artigo 283 do Código Civil, segundo o qual o devedor [solidário] que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (...), presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.Apelo do autor conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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