TJDF APC -Apelação Cível-20070111346556APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VALOR DEVIDO. QUITAÇÃO PLENA NOS TERMOS DO ART. 890, § 2º DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO LEGAL. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PODER. DEVER DE INDENIZAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PARA RETIRADA DOS CADASTROS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186/187 DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARÁTER PEDAGÓGICO/PREVENTIVO/PUNITIVO FACE OENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Havendo consignação em pagamento na forma extrajudicial de parcela de financiamento não impugnada no prazo legal, presume-se a quitação da obrigação. Inteligência do § 2º do art. 890 do CPC.2- Na hipótese de mesmo havendo o pagamento e posterior envio do nome da consumidora para o cadastro de inadimplentes, configurado está o abuso de poder e surge naturalmente o dever de indenizar por negligência. Incidência do art. 186 do CCB/02. A inscrição no SPC/SERASA de quitação de obrigação configura ato ilícito, passível de indenização, a teor do art. 927 do mesmo diploma legal. Violação aos direitos da personalidade.3- A fixação de valor da condenação em valor módico, não implica em enriquecimento ilícito e sim em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade da mesma; em consonância ao caráter pedagógico/preventivo/punitivo que visa a obstar condutas comerciais desta natureza que lesem o consumidor.4 - Precedentes jurisprudenciais.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VALOR DEVIDO. QUITAÇÃO PLENA NOS TERMOS DO ART. 890, § 2º DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO LEGAL. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PODER. DEVER DE INDENIZAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PARA RETIRADA DOS CADASTROS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186/187 DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARÁTER PEDAGÓGICO/PREVENTIVO/PUNITIVO FACE OENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Havendo consignação em pagamento na forma extrajudicial de parcela de financiamento não impugnada no prazo legal, presume-se a quitação da obrigação. Inteligência do § 2º do art. 890 do CPC.2- Na hipótese de mesmo havendo o pagamento e posterior envio do nome da consumidora para o cadastro de inadimplentes, configurado está o abuso de poder e surge naturalmente o dever de indenizar por negligência. Incidência do art. 186 do CCB/02. A inscrição no SPC/SERASA de quitação de obrigação configura ato ilícito, passível de indenização, a teor do art. 927 do mesmo diploma legal. Violação aos direitos da personalidade.3- A fixação de valor da condenação em valor módico, não implica em enriquecimento ilícito e sim em atendimento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade da mesma; em consonância ao caráter pedagógico/preventivo/punitivo que visa a obstar condutas comerciais desta natureza que lesem o consumidor.4 - Precedentes jurisprudenciais.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/04/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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