TJDF APC -Apelação Cível-20070111347696APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.I- A falta de pedido extrajudicial de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízoII- Proposta a ação de cobrança de seguro DPVAT quando ainda não atingida a metade do prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, contando-se os respectivos 03 (três) anos a partir da vigência do Novo Código Civil ou, da data em que restou inequivocadamente constatada a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito, se posterior.III- O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos.IV- A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.V-O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.I- A falta de pedido extrajudicial de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízoII- Proposta a ação de cobrança de seguro DPVAT quando ainda não atingida a metade do prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, contando-se os respectivos 03 (três) anos a partir da vigência do Novo Código Civil ou, da data em que restou inequivocadamente constatada a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito, se posterior.III- O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos.IV- A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.V-O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação.
Data do Julgamento
:
27/05/2009
Data da Publicação
:
08/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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