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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111347696APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.I- A falta de pedido extrajudicial de pagamento da indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízoII- Proposta a ação de cobrança de seguro DPVAT quando ainda não atingida a metade do prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, o prazo prescricional a ser observado é o do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, contando-se os respectivos 03 (três) anos a partir da vigência do Novo Código Civil ou, da data em que restou inequivocadamente constatada a invalidez permanente da vítima de acidente de trânsito, se posterior.III- O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos.IV- A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.V-O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação.

Data do Julgamento : 27/05/2009
Data da Publicação : 08/06/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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