TJDF APC -Apelação Cível-20070111347848APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram em debilidade permanente de membro superior, mostra-se devida a indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima.04. O valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, em sua redação original, que estabelece o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de invalidez permanente, tendo em vista que o acidente ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007.05. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação, porquanto inexistente nos autos prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo.06. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram em debilidade permanente de membro superior, mostra-se devida a indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima.04. O valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, em sua redação original, que estabelece o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de invalidez permanente, tendo em vista que o acidente ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007.05. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação, porquanto inexistente nos autos prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo.06. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2010
Data da Publicação
:
25/02/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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