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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111347856APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO NA DICÇÃO LEGAL. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro obrigatório de responsabilidade civil usada pelo legislador codificado. 2. A abdicação do uso da terminologia usada pelo legislador codificado pela legislação que lhe é antecedente derivara da óbvia opção da lei de não deixar remanescer controvérsia acerca do fato de que as coberturas oferecidas pelo seguro DPVAT independem da perquirição da culpa ou até mesmo da aferição de quem é o condutor do veículo envolvido no evento danoso, deixando claro que é suficiente para a irradiação das indenizações oferecidas a simples ocorrência do sinistro e a provocação dos danos que se enquadram na regulação normativa. 3. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil porque inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/05/2009
Data da Publicação : 27/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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