TJDF APC -Apelação Cível-20070111347872APC
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MORTE DE CÔNJUGE. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP E DA SUSEP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie) 02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber a complementação do molde a atingir o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.03.Recibo assinado pelo segurado a título de indenização securitária parcial, não impede ao interessado postular a diferença entre o valor recebido e o que é efetivamente devido.04.Em razão do princípio da hierarquia das normas, resoluções da SUSEP e do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.05.O pagamento do DPVAT deve observância à alínea b do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, vez que suas disposições não foram revogadas pelas leis 6.205/75 e 6.423/77, e muito menos, pelo inciso IV do artigo 7º da CF, uma vez que a Lei 6.194/74 não vincula o valor da indenização a salários mínimos, mas apenas o utiliza como critério ou parâmetro para a fixação do valor da indenização devida.06.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MORTE DE CÔNJUGE. PAGAMENTO PARCIAL. NORMAS DO CNSP E DA SUSEP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.01.A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos sem vínculo com o salário mínimo para as indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior à 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da Lei em espécie) 02.Não pago o valor integral do seguro obrigatório (DPVAT), tem o beneficiário direito de receber a complementação do molde a atingir o valor devido conforme fixado pela alínea b do art. 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, em sua redação original, em valor equivalente a quarenta salários mínimos, vigente à época do sinistro.03.Recibo assinado pelo segurado a título de indenização securitária parcial, não impede ao interessado postular a diferença entre o valor recebido e o que é efetivamente devido.04.Em razão do princípio da hierarquia das normas, resoluções da SUSEP e do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.05.O pagamento do DPVAT deve observância à alínea b do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, vez que suas disposições não foram revogadas pelas leis 6.205/75 e 6.423/77, e muito menos, pelo inciso IV do artigo 7º da CF, uma vez que a Lei 6.194/74 não vincula o valor da indenização a salários mínimos, mas apenas o utiliza como critério ou parâmetro para a fixação do valor da indenização devida.06.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/02/2009
Data da Publicação
:
16/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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