TJDF APC -Apelação Cível-20070111348014APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.2. Comprovada a invalidez permanente de beneficiária de seguro obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente de função locomotora, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.3. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente.5. Os juros de mora são devidos, pois decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, tendo como termo inicial a citação válida.6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.1. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, mormente diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.2. Comprovada a invalidez permanente de beneficiária de seguro obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente de função locomotora, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.3. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.4. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente.5. Os juros de mora são devidos, pois decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, tendo como termo inicial a citação válida.6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
22/06/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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