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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111348143APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. A ausência de pedido na via administrativa não é óbice para a propositura de demanda objetivando o pagamento do seguro obrigatório.2. Desnecessária qualquer distinção entre invalidez permanente e debilidade, pois, para fins do direito ao recebimento do seguro obrigatório, suficiente a comprovação que a incapacidade permanente resulte de acidente automobilístico.3. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 10/01/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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