TJDF APC -Apelação Cível-20070111352843APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.3. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. Recurso parcialmente provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago, bem como condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.3. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. Recurso parcialmente provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago, bem como condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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