TJDF APC -Apelação Cível-20070111361343APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARTIGO 299, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. VALOR ESTIMATIVO. SÚMULA 326/STJ.A fundamentação sintética satisfaz a exigência legal insculpida no artigo 458 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da sentença.Tendo a sentença se adstrito aos limites traçados na peça exordial não resta configurado o julgamento extra petita, que ocorre quando o decisum soluciona causa diversa da que foi proposta, julgando fora do pedido.Nas hipóteses de reparação por danos morais decorrentes de indevida negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito o prazo prescricional é de três anos, conforme previsão do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil O contrato de assunção de dívida desobriga o devedor originário, bem como seus avalistas, consoante dicção do artigo 299, CC.Se a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito gerado por contrato avalizado, mas cuja dívida já havia sido assumida por terceiro, cabível a reparação por danos morais.A inscrição indevida no cadastro do serviço de proteção ao crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, porquanto, nestes casos o dano é presumido, decorrendo da mera inclusão irregular, razão pela qual desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação.Na reparação de danos morais, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação foi deferido em patamar inferior ao pleiteado, porque em ações de reparação por danos morais o pedido é sempre estimativo, entendimento já consolidado na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A fixação de honorários obedecerá à apreciação dos critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC, sendo que o juiz, não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Não sendo a demanda carecedora de grandes disceptações, não se justifica a fixação no percentual máximo indicado no artigo 20, CPC.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ARTIGO 299, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. VALOR ESTIMATIVO. SÚMULA 326/STJ.A fundamentação sintética satisfaz a exigência legal insculpida no artigo 458 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade da sentença.Tendo a sentença se adstrito aos limites traçados na peça exordial não resta configurado o julgamento extra petita, que ocorre quando o decisum soluciona causa diversa da que foi proposta, julgando fora do pedido.Nas hipóteses de reparação por danos morais decorrentes de indevida negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito o prazo prescricional é de três anos, conforme previsão do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil O contrato de assunção de dívida desobriga o devedor originário, bem como seus avalistas, consoante dicção do artigo 299, CC.Se a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito gerado por contrato avalizado, mas cuja dívida já havia sido assumida por terceiro, cabível a reparação por danos morais.A inscrição indevida no cadastro do serviço de proteção ao crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, porquanto, nestes casos o dano é presumido, decorrendo da mera inclusão irregular, razão pela qual desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação.Na reparação de danos morais, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação foi deferido em patamar inferior ao pleiteado, porque em ações de reparação por danos morais o pedido é sempre estimativo, entendimento já consolidado na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.A fixação de honorários obedecerá à apreciação dos critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC, sendo que o juiz, não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Não sendo a demanda carecedora de grandes disceptações, não se justifica a fixação no percentual máximo indicado no artigo 20, CPC.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/01/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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