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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111361899APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR REALIZADA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando constatada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito do banco credor, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.2.A penalidade prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 940 do Código Civil subsume-se à cobrança indevida de valores e pressupõe a má-fé, o dolo ou a malícia do credor na exigência da dívida, circunstância não configurada na hipótese em apreço.3.Nos termos do § 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito deve ser precedida de comunicação por escrito, sem, contudo, exigir que a notificação emitida pela entidade mantenedora do cadastro seja realizada mediante Aviso de Recebimento.4.Constatando-se que a mantenedora do cadastro de devedores inadimplentes expediu notificação para o endereço declinado pelo autor no contrato celebrado com o credor, tem-se por atendida a determinação legal e, por conseguinte, inocorrente o ato ilícito apto a justificar o cabimento de indenização por danos morais5.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : 13/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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