TJDF APC -Apelação Cível-20070111362049APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ARTIGO 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DO PAGAMENTO A MENOR.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG afastada.2. Inexistindo o transcurso de mais da metade do prazo vintenário inserto no artigo 177 do antigo Código Civil de 1916, e ante a novel disposição prescricional para a cobrança de seguro, deve incidir, in casu, o disposto no art. 206, § 3º, inc. IX, do atual Estatuto Civil, na melhor exegese do seu artigo 2.028.3. Nessas condições, considerando que os Autores pretendem receber a diferença da indenização do seguro obrigatório, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria corresponder à data do pagamento a menor. Todavia, em face da regra de transição, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional de três anos passou a ser 11.01.03, data da vigência do Código Civil de 2002. 4. Transcorrido prazo superior a três anos entre a aludida data e a propositura da demanda, é manifesta a ocorrência da prescrição.5. Recurso provido para acolher a prejudicial de mérito.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ARTIGO 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DO PAGAMENTO A MENOR.1. A FENASEG possui capacidade de representar, em juízo, os interesses das seguradoras, uma que lhe compete, ainda, a prática de todos os atos de gestão e de administração necessários à boa execução das operações de seguros relativas a este convênio, podendo dar e receber quitação, abrir e movimentar as contas bancárias que em nome das convenentes e vinculadas ao convênio DPVAT se fizerem necessárias, o que caracteriza a sua pertinência subjetiva à causa. Preliminar de ilegitimidade passiva da FENASEG afastada.2. Inexistindo o transcurso de mais da metade do prazo vintenário inserto no artigo 177 do antigo Código Civil de 1916, e ante a novel disposição prescricional para a cobrança de seguro, deve incidir, in casu, o disposto no art. 206, § 3º, inc. IX, do atual Estatuto Civil, na melhor exegese do seu artigo 2.028.3. Nessas condições, considerando que os Autores pretendem receber a diferença da indenização do seguro obrigatório, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deveria corresponder à data do pagamento a menor. Todavia, em face da regra de transição, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional de três anos passou a ser 11.01.03, data da vigência do Código Civil de 2002. 4. Transcorrido prazo superior a três anos entre a aludida data e a propositura da demanda, é manifesta a ocorrência da prescrição.5. Recurso provido para acolher a prejudicial de mérito.
Data do Julgamento
:
26/01/2011
Data da Publicação
:
01/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão