TJDF APC -Apelação Cível-20070111376889APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REDUÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.1. Consoante já decidiu o STJ, entende-se por pedido não apenas aquilo que consta do tópico da petição inicial intitulado Dos Pedidos, mas sim o que se extrai de uma análise lógico-sistemática da referida peça processual. No caso concreto, da análise da peça de ingresso, extrai-se, de maneira muito nítida, o questionamento do Embargante em relação à multa de mora, notadamente quando ele defende a ocorrência de bis in idem em razão da alegada cobrança cumulada da cláusula penal, de juros moratórios e da multa de mora, não havendo que se falar, por isso mesmo, em julgamento extra petita. Preliminar Rejeitada.2. Desnecessária a exibição das notas promissórias, já que a execução não está lastreada nesses títulos, mas sim no próprio contrato de confissão de dívida, o qual está assinado por duas testemunhas, valendo, pois, como título executório extrajudicial, a teor do disposto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil.3. Diferente do que alega a Associação Embargada, não houve, na hipótese, exclusão da cláusula penal moratória. De fato, no caso sob análise, limitou-se a sentença a impedir a cobrança cumulada da multa moratória com a cláusula penal moratória, afastando, tão somente, a primeira, ou seja, a multa moratória contratual inserida na planilha de fl. 03 dos autos da ação executiva, em apenso.4. Logo, o valor originário da execução não deixou de corresponder a R$1.000,00 (mil reais), mas não em razão se estar executando uma cláusula penal compensatória, como diz a Embargada, e sim porque tal quantia equivale à obrigação principal, somada ao valor da cláusula penal moratória.5. Inviável a redução do valor da cláusula penal moratória. Na hipótese, tendo em vista que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, este é que rege os seus efeitos. E, no Código Beviláqua - diferente do que ocorre com o Código Civil de 2002 -, havia uma só hipótese para a redução proporcional da pena convencional, a qual estava prevista no artigo 924 daquele diploma legal, qual seja, o cumprimento parcial da obrigação, situação inocorrente na espécie, em que o devedor não comprovou o pagamento de qualquer das prestações. Ademais, segundo o disposto no artigo 920, também do Código Civil de 1916, o valor da cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal, o que restou observado na espécie.6. Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, o artigo 11, § 1.º, da Lei 1.060/1950 - que impõe à verba honorária um teto de 15% (quinze por cento) do valor líquido apurado na execução da sentença - foi revogado pela Lei n. 4.632/1965 e pelo Código de Processo Civil.7. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Recursos de apelação não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO QUE SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. REDUÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.1. Consoante já decidiu o STJ, entende-se por pedido não apenas aquilo que consta do tópico da petição inicial intitulado Dos Pedidos, mas sim o que se extrai de uma análise lógico-sistemática da referida peça processual. No caso concreto, da análise da peça de ingresso, extrai-se, de maneira muito nítida, o questionamento do Embargante em relação à multa de mora, notadamente quando ele defende a ocorrência de bis in idem em razão da alegada cobrança cumulada da cláusula penal, de juros moratórios e da multa de mora, não havendo que se falar, por isso mesmo, em julgamento extra petita. Preliminar Rejeitada.2. Desnecessária a exibição das notas promissórias, já que a execução não está lastreada nesses títulos, mas sim no próprio contrato de confissão de dívida, o qual está assinado por duas testemunhas, valendo, pois, como título executório extrajudicial, a teor do disposto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil.3. Diferente do que alega a Associação Embargada, não houve, na hipótese, exclusão da cláusula penal moratória. De fato, no caso sob análise, limitou-se a sentença a impedir a cobrança cumulada da multa moratória com a cláusula penal moratória, afastando, tão somente, a primeira, ou seja, a multa moratória contratual inserida na planilha de fl. 03 dos autos da ação executiva, em apenso.4. Logo, o valor originário da execução não deixou de corresponder a R$1.000,00 (mil reais), mas não em razão se estar executando uma cláusula penal compensatória, como diz a Embargada, e sim porque tal quantia equivale à obrigação principal, somada ao valor da cláusula penal moratória.5. Inviável a redução do valor da cláusula penal moratória. Na hipótese, tendo em vista que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, este é que rege os seus efeitos. E, no Código Beviláqua - diferente do que ocorre com o Código Civil de 2002 -, havia uma só hipótese para a redução proporcional da pena convencional, a qual estava prevista no artigo 924 daquele diploma legal, qual seja, o cumprimento parcial da obrigação, situação inocorrente na espécie, em que o devedor não comprovou o pagamento de qualquer das prestações. Ademais, segundo o disposto no artigo 920, também do Código Civil de 1916, o valor da cláusula penal não pode exceder ao da obrigação principal, o que restou observado na espécie.6. Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, o artigo 11, § 1.º, da Lei 1.060/1950 - que impõe à verba honorária um teto de 15% (quinze por cento) do valor líquido apurado na execução da sentença - foi revogado pela Lei n. 4.632/1965 e pelo Código de Processo Civil.7. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Recursos de apelação não providos.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
03/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão