TJDF APC -Apelação Cível-20070111397008APC
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNESECIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A teor do art. 130 do CPC, devem ser indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias, motivo pelo qual sendo desnecessária a produção de prova pericial para a solução do litígio, configura-se correta a decisão que a indefere. Agravo retido conhecido e não provido. 2. A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 3. Não se aplica à espécie o Fato do Príncipe, sendo de responsabilidade do apelante a reparação do prejuízo causado aos consumidores pela Telebrás, antes da cisão da empresa, motivo pelo qual não há falar em rediscussão da legitimidade passiva ad causam, não sendo viável remeter ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das ações.4. A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 5. Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. Não há falar em impossibilidade de emissão de novas ações.6. Desnecessária a liquidação por arbitramento nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, em que o valor patrimonial da ação é apurado com base no balancete do mês da integralização, a teor da súmula 371 do STJ, sendo viável a apuração mediante cálculos aritméticos.7. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNESECIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A teor do art. 130 do CPC, devem ser indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias, motivo pelo qual sendo desnecessária a produção de prova pericial para a solução do litígio, configura-se correta a decisão que a indefere. Agravo retido conhecido e não provido. 2. A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 3. Não se aplica à espécie o Fato do Príncipe, sendo de responsabilidade do apelante a reparação do prejuízo causado aos consumidores pela Telebrás, antes da cisão da empresa, motivo pelo qual não há falar em rediscussão da legitimidade passiva ad causam, não sendo viável remeter ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das ações.4. A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 5. Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. Não há falar em impossibilidade de emissão de novas ações.6. Desnecessária a liquidação por arbitramento nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, em que o valor patrimonial da ação é apurado com base no balancete do mês da integralização, a teor da súmula 371 do STJ, sendo viável a apuração mediante cálculos aritméticos.7. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
11/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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