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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111397098APC

Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. TELEBRÁS. CISÃO. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.À luz da teoria da asserção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa argüida nos autos, porquanto a sua verificação demanda a análise da relação jurídica de direito material. Vale dizer que, nessa hipótese, a análise sumária das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações iniciais trazidas pelo autor, admitindo-se estas, provisoriamente, como verdadeiras e, portanto, sem adentrar nas suas efetivas comprovações, por ser questão afeta ao mérito da lide.2. O artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal previa a exploração exclusiva, pela União, dos serviços essenciais de telecomunicações. No entanto, essa exclusividade restou eliminada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1995. Em conseqüência, o ato foi regulamentado pela Lei nº 9.472/97, que autorizou o Poder Executivo, visando a reestruturação das empresas ali enumeradas, no caso, a Telebrás, a adotar as medidas cisão, fusão e incorporação. Ao elaborar o modelo de reestruturação e desestatização do Sistema Telebrás, o Poder Executivo Federal optou pela cisão parcial daquela empresa, daí resultando 12 novas sociedades, a cada uma cabendo o controle de determinada modalidade de serviço, em determinada região do país. É o que consta do art. 3º do Decreto nº 2.546/1998.3. Dentre essas empresas, estava a Tele Centro Sul Participações S.A, controladora da Telecomunicação de Brasília (Telebrasília), que, posteriormente, foi alienada em leilão e, após a mudança de controle, passou a se chamar Brasil Telecom Participações S.A., que vem a ser a atual controladora da requerida, Brasil Telecom. 4. Tem-se, portanto, que houve sucessão empresarial na desestatização do setor, de tal sorte que, em razão do inadimplemento dos contratos de participação financeira, que ocasionou diversos prejuízos aos consumidores, bem assim a própria disposição do Edital MC/BNDES n. 01/98 e do §1º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, deve ser imputada à sucessora a responsabilização pela subscrição das ações correspondentes à linha telefônica adquirida durante o Sistema Telebrás.5. No caso dos autos, não há se falar na ilegitimidade da cessionária para postular a subscrição das ações referentes ao terminal telefônico adquirido junto à Telebrás em 1988, cedido a autora em 1992, porquanto, à época do acordo, existia a imposição do Governo de realização do que a doutrina define como venda casada, ou seja, a tomada de assinatura de serviço público de telecomunicações estava condicionada à participação financeira do promitente-assinante, que, uma vez interessado, deveria adquirir ações Telebrás. 6. Não merece reparo o entendimento lançado pela d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ. 7. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/01/2009
Data da Publicação : 02/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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