TJDF APC -Apelação Cível-20070111397098APC
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. TELEBRÁS. CISÃO. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.À luz da teoria da asserção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa argüida nos autos, porquanto a sua verificação demanda a análise da relação jurídica de direito material. Vale dizer que, nessa hipótese, a análise sumária das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações iniciais trazidas pelo autor, admitindo-se estas, provisoriamente, como verdadeiras e, portanto, sem adentrar nas suas efetivas comprovações, por ser questão afeta ao mérito da lide.2. O artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal previa a exploração exclusiva, pela União, dos serviços essenciais de telecomunicações. No entanto, essa exclusividade restou eliminada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1995. Em conseqüência, o ato foi regulamentado pela Lei nº 9.472/97, que autorizou o Poder Executivo, visando a reestruturação das empresas ali enumeradas, no caso, a Telebrás, a adotar as medidas cisão, fusão e incorporação. Ao elaborar o modelo de reestruturação e desestatização do Sistema Telebrás, o Poder Executivo Federal optou pela cisão parcial daquela empresa, daí resultando 12 novas sociedades, a cada uma cabendo o controle de determinada modalidade de serviço, em determinada região do país. É o que consta do art. 3º do Decreto nº 2.546/1998.3. Dentre essas empresas, estava a Tele Centro Sul Participações S.A, controladora da Telecomunicação de Brasília (Telebrasília), que, posteriormente, foi alienada em leilão e, após a mudança de controle, passou a se chamar Brasil Telecom Participações S.A., que vem a ser a atual controladora da requerida, Brasil Telecom. 4. Tem-se, portanto, que houve sucessão empresarial na desestatização do setor, de tal sorte que, em razão do inadimplemento dos contratos de participação financeira, que ocasionou diversos prejuízos aos consumidores, bem assim a própria disposição do Edital MC/BNDES n. 01/98 e do §1º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, deve ser imputada à sucessora a responsabilização pela subscrição das ações correspondentes à linha telefônica adquirida durante o Sistema Telebrás.5. No caso dos autos, não há se falar na ilegitimidade da cessionária para postular a subscrição das ações referentes ao terminal telefônico adquirido junto à Telebrás em 1988, cedido a autora em 1992, porquanto, à época do acordo, existia a imposição do Governo de realização do que a doutrina define como venda casada, ou seja, a tomada de assinatura de serviço público de telecomunicações estava condicionada à participação financeira do promitente-assinante, que, uma vez interessado, deveria adquirir ações Telebrás. 6. Não merece reparo o entendimento lançado pela d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ. 7. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. TELEBRÁS. CISÃO. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.À luz da teoria da asserção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa argüida nos autos, porquanto a sua verificação demanda a análise da relação jurídica de direito material. Vale dizer que, nessa hipótese, a análise sumária das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações iniciais trazidas pelo autor, admitindo-se estas, provisoriamente, como verdadeiras e, portanto, sem adentrar nas suas efetivas comprovações, por ser questão afeta ao mérito da lide.2. O artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal previa a exploração exclusiva, pela União, dos serviços essenciais de telecomunicações. No entanto, essa exclusividade restou eliminada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1995. Em conseqüência, o ato foi regulamentado pela Lei nº 9.472/97, que autorizou o Poder Executivo, visando a reestruturação das empresas ali enumeradas, no caso, a Telebrás, a adotar as medidas cisão, fusão e incorporação. Ao elaborar o modelo de reestruturação e desestatização do Sistema Telebrás, o Poder Executivo Federal optou pela cisão parcial daquela empresa, daí resultando 12 novas sociedades, a cada uma cabendo o controle de determinada modalidade de serviço, em determinada região do país. É o que consta do art. 3º do Decreto nº 2.546/1998.3. Dentre essas empresas, estava a Tele Centro Sul Participações S.A, controladora da Telecomunicação de Brasília (Telebrasília), que, posteriormente, foi alienada em leilão e, após a mudança de controle, passou a se chamar Brasil Telecom Participações S.A., que vem a ser a atual controladora da requerida, Brasil Telecom. 4. Tem-se, portanto, que houve sucessão empresarial na desestatização do setor, de tal sorte que, em razão do inadimplemento dos contratos de participação financeira, que ocasionou diversos prejuízos aos consumidores, bem assim a própria disposição do Edital MC/BNDES n. 01/98 e do §1º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, deve ser imputada à sucessora a responsabilização pela subscrição das ações correspondentes à linha telefônica adquirida durante o Sistema Telebrás.5. No caso dos autos, não há se falar na ilegitimidade da cessionária para postular a subscrição das ações referentes ao terminal telefônico adquirido junto à Telebrás em 1988, cedido a autora em 1992, porquanto, à época do acordo, existia a imposição do Governo de realização do que a doutrina define como venda casada, ou seja, a tomada de assinatura de serviço público de telecomunicações estava condicionada à participação financeira do promitente-assinante, que, uma vez interessado, deveria adquirir ações Telebrás. 6. Não merece reparo o entendimento lançado pela d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ. 7. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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