TJDF APC -Apelação Cível-20070111397233APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - JUROS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - RECONVENÇÃO.1. O interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, eis que não pode, unilateralmente, modificar o contrato firmado, de modo a afastar a cobrança dos juros tidos como abusivos.2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial uma vez que os documentos colacionados aos autos, juntamente com a peça inicial, apresentam-se suficientes para embasar a ação de revisão de contrato, em perfeita adequação ao disposto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mormente diante da juntada da cópia do contrato pactuado entre as partes, que bem demonstra as cláusulas que pretende revisar.3. Em que pese ser direito do consumidor postular a revisão de contratos firmados, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a simples afirmação de que se trata de contrato de adesão não é suficiente a caracterizar a abusividade do mesmo, urgindo demonstrar-se a ilegalidade das cláusulas.4. A inversão do ônus da prova não se faz necessária, por se tratar de matéria de direito e constar dos autos o contrato entabulado, o que permite a ampla análise das cláusulas que se pretende revisar.5. Afigura-se possível, diante da legislação consumerista, a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Tal possibilidade se insere também nos princípios consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar em razão e nos limites da função social do contrato, obrigando que os contratantes guardem, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se limitam à aplicação de taxa de juros de 12% ano, a teor do disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.7. Em virtude de o pacto datar de 15/01/2007, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 7.1 Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 8. Em face da previsão contratual dos índices que seriam aplicados em caso de inadimplência, não é razoável pleitear a aplicação do INPC como índice de correção monetária, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda.9. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e ainda que calculada à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 294, do e. Superior Tribunal de Justiça.10.Validamente pactuado e respeitado os limites legais, não é a simples presença do sistema price que leva à ilicitude da relação contratual. 11. Inexiste ilegalidade na cobrança do seguro, visto que se trata de uma opção do mutuário, que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.12. As taxas de abertura de crédito (ou tarifa de contratação) e emissão boleto não podem ser exigidas dos consumidores já que não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. (20090110073825APC, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ-e de 07/07/2010).13. Cabível o acolhimento do pedido reconvencional para cobrança das parcelas inadimplidas, em obediência ao princípio da economia processual e face ao reconhecimento da própria parte autora do débito existente.14. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE MÚTUO - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - JUROS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - RECONVENÇÃO.1. O interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, eis que não pode, unilateralmente, modificar o contrato firmado, de modo a afastar a cobrança dos juros tidos como abusivos.2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial uma vez que os documentos colacionados aos autos, juntamente com a peça inicial, apresentam-se suficientes para embasar a ação de revisão de contrato, em perfeita adequação ao disposto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mormente diante da juntada da cópia do contrato pactuado entre as partes, que bem demonstra as cláusulas que pretende revisar.3. Em que pese ser direito do consumidor postular a revisão de contratos firmados, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a simples afirmação de que se trata de contrato de adesão não é suficiente a caracterizar a abusividade do mesmo, urgindo demonstrar-se a ilegalidade das cláusulas.4. A inversão do ônus da prova não se faz necessária, por se tratar de matéria de direito e constar dos autos o contrato entabulado, o que permite a ampla análise das cláusulas que se pretende revisar.5. Afigura-se possível, diante da legislação consumerista, a relativização do princípio do pacta sunt servanda. Tal possibilidade se insere também nos princípios consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar em razão e nos limites da função social do contrato, obrigando que os contratantes guardem, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se limitam à aplicação de taxa de juros de 12% ano, a teor do disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.7. Em virtude de o pacto datar de 15/01/2007, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 7.1 Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 8. Em face da previsão contratual dos índices que seriam aplicados em caso de inadimplência, não é razoável pleitear a aplicação do INPC como índice de correção monetária, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda.9. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e ainda que calculada à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 294, do e. Superior Tribunal de Justiça.10.Validamente pactuado e respeitado os limites legais, não é a simples presença do sistema price que leva à ilicitude da relação contratual. 11. Inexiste ilegalidade na cobrança do seguro, visto que se trata de uma opção do mutuário, que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio.12. As taxas de abertura de crédito (ou tarifa de contratação) e emissão boleto não podem ser exigidas dos consumidores já que não constam do rol da Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e oneram serviços essenciais e inerentes à própria atividade econômica da instituição financeira. (20090110073825APC, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ-e de 07/07/2010).13. Cabível o acolhimento do pedido reconvencional para cobrança das parcelas inadimplidas, em obediência ao princípio da economia processual e face ao reconhecimento da própria parte autora do débito existente.14. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Data da Publicação
:
02/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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