TJDF APC -Apelação Cível-20070111397475APC
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PROPORÇÃO AO INVESTIMENTO. CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS S/A COM SUCESSÃO PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES QUE SE IMPÕE.01.Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 02.Estando a demanda sustentada pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional e na adequação do provimento postulado, não há que se falar em ausência do interesse de agir.03.Em razão de processo de desestatização desencadeado a partir de 1997, a Telebrás S/A foi parcialmente cindida em doze novas companhias holdings, sendo a Tele Centro Sul Participações S/A uma delas. A Tele Centro Sul S/A que passou a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação do serviço de telefonia fixa comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas (Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telemat, Telesc e outras). Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas pela empresa Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada de Brasil Telecom S/A.04.Antes da cisão, foram celebrados pelas empresas do Sistema Telebrás S/A, contratos de participação financeira com consumidores, para captação de recursos destinados a investimentos na rede de telefonia do país. Em contrapartida, cabia ao consumidor contratante o direito ao uso da linha telefônica e à subscrição de ações da companhia controlada ou da empresa controladora.05.Inadimplido o contrato de participação financeira antes da cisão, por força de responsabilidade solidária, resta ao consumidor cessionário do contrato, o direito de haver a subscrição das ações, objeto de contrato de participação, posto ter a Brasil Telecom S/A sucedido a Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar - que incorporara as operadoras do Sistema Telebrás, em que se inclui a extinta Tele Brasília com quem o cedente celebrou contrato de participação financeira com aquisição da linha telefônica.06.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PROPORÇÃO AO INVESTIMENTO. CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS S/A COM SUCESSÃO PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES QUE SE IMPÕE.01.Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 02.Estando a demanda sustentada pelo binômio necessidade da tutela jurisdicional e na adequação do provimento postulado, não há que se falar em ausência do interesse de agir.03.Em razão de processo de desestatização desencadeado a partir de 1997, a Telebrás S/A foi parcialmente cindida em doze novas companhias holdings, sendo a Tele Centro Sul Participações S/A uma delas. A Tele Centro Sul S/A que passou a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação do serviço de telefonia fixa comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas (Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telemat, Telesc e outras). Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas pela empresa Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada de Brasil Telecom S/A.04.Antes da cisão, foram celebrados pelas empresas do Sistema Telebrás S/A, contratos de participação financeira com consumidores, para captação de recursos destinados a investimentos na rede de telefonia do país. Em contrapartida, cabia ao consumidor contratante o direito ao uso da linha telefônica e à subscrição de ações da companhia controlada ou da empresa controladora.05.Inadimplido o contrato de participação financeira antes da cisão, por força de responsabilidade solidária, resta ao consumidor cessionário do contrato, o direito de haver a subscrição das ações, objeto de contrato de participação, posto ter a Brasil Telecom S/A sucedido a Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar - que incorporara as operadoras do Sistema Telebrás, em que se inclui a extinta Tele Brasília com quem o cedente celebrou contrato de participação financeira com aquisição da linha telefônica.06.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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