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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111399616APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica pedido, na medida em que não existe proibição legal no sentido de obstar a pretensão de servidor público de pagamento de diferenças salariais, sob a alegação de desvio de função. 1.1 Doutrina. 1.1.1 Sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica. (E. D. Moniz de Aragão, in Comentários ao CPC, vol. II, Forense, 1ª edição, p. 435). 1.2 Também não procede tal prefacial a guisa de exame do mérito do ato administrativo, pois que embora seja defeso ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, pode fazer o controle da legalidade do poder discricionário, considerando que a atividade administrativa se sujeita aos estritos limites do que determina a lei. 2. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (REsp. 1.091.539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2009). (STJ, 5ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.107.109-AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/10/2010). 2.1. Inteligência do enunciado nº 378, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 10/03/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT