TJDF APC -Apelação Cível-20070111400375APC
CONTRATO DE GAVETA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CESSÃO DE DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESCISÃO. CONTRATO.1. Se a causa de pedir a justificar o pedido de rescisão do contrato de cessão de direitos, contrato de gaveta é a possibilidade de penhora do imóvel financiado junto à Instituição Financeira, nessas circunstâncias, o único que sofre prejuízos é o próprio réu, que perderá o capital já aplicado no imóvel, ao passo que os autores, já tendo recebido aquilo que pusera no imóvel, em princípio, nada têm a perder. Daí conhecida jurisprudência do STJ quanto a casos similares, negando a resolução contratual.2. Ainda quanto ao débito junto ao Distrito Federal, também aqui, ante a adesão do tributo ao imóvel, o único prejudicado será aquele que já resgatou perante os vendedores/autores tudo o que estes tinham, em termos patrimoniais, sobre o imóvel.3. Mesmo que houvesse um cadastro desabonador de crédito em razão das dívidas do imóvel, a alegada sub-rogação somente permite a transferência de direitos depois de quitada a dívida. Em não havendo, efetivamente, uma sub-rogação, muito menos o pagamento das dívidas noticiadas, correto o posicionamento da sentenciante ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CONTRATO DE GAVETA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CESSÃO DE DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESCISÃO. CONTRATO.1. Se a causa de pedir a justificar o pedido de rescisão do contrato de cessão de direitos, contrato de gaveta é a possibilidade de penhora do imóvel financiado junto à Instituição Financeira, nessas circunstâncias, o único que sofre prejuízos é o próprio réu, que perderá o capital já aplicado no imóvel, ao passo que os autores, já tendo recebido aquilo que pusera no imóvel, em princípio, nada têm a perder. Daí conhecida jurisprudência do STJ quanto a casos similares, negando a resolução contratual.2. Ainda quanto ao débito junto ao Distrito Federal, também aqui, ante a adesão do tributo ao imóvel, o único prejudicado será aquele que já resgatou perante os vendedores/autores tudo o que estes tinham, em termos patrimoniais, sobre o imóvel.3. Mesmo que houvesse um cadastro desabonador de crédito em razão das dívidas do imóvel, a alegada sub-rogação somente permite a transferência de direitos depois de quitada a dívida. Em não havendo, efetivamente, uma sub-rogação, muito menos o pagamento das dívidas noticiadas, correto o posicionamento da sentenciante ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/08/2008
Data da Publicação
:
01/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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