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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111402549APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO E COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DINÂMICA DOS FATOS E PREJUÍZOS LABORAIS COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO E DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE NÃO ESCLARECIDOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TÉRMINO DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSTIVA DA SENTENÇA. 1. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador (CC, art. 206, § 1º, II, 'a').2. Não obstante a composição civil realizada no âmbito criminal quanto aos danos materiais e morais, entre o Autor e o condutor do veículo (preposto), a empresa/Ré e a litisdenunciada (seguradora) não participaram daquele processo, além de remanescer interesse quanto à pensão vitalícia.3. Diversamente do alegado, restou provada a dinâmica dos fatos. E, em decorrência do evento, o Autor sofreu diversas lesões, conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito, comprovando, ainda, o recebimento de auxílio-doença do INSS.4. O artigo 949 do Código Civil prevê que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença.5. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (CC, art. 950).6. O Laudo Pericial atesta que a vítima se encontra incapaz totalmente para exercício de toda e qualquer atividade laborativa, por prazo indeterminado, em virtude das lesões sofridas, as quais possuem nexo de causalidade com o acidente de trânsito descrito na petição inicial. É certo que, no caso, inexiste notícia acerca do retorno do Apelado às atividades laborais. Nesse descortino, impõe-se o deferimento do pedido de pensionamento formulado na peça exordial, conforme estabelecido na r. sentença.7. A seguradora não comprovou o limite da cobertura. Em consequência, é responsável pelos prejuízos causados a terceiro, em razão do acidente.8. Não esclarecidos os limites da apólice, quanto à previsão de danos a terceiros, a sentença deve ser mantida.9. A dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a parte Autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT. 10. Embora ausente na parte dispositiva da r. sentença quanto ao o período pelo qual a pensão deverá ser paga, em seus fundamentos, a MM. Juíza deixa-o evidenciado. De efeito, tratando-se de simples erro material, não há que se falar em nulidade da sentença, mas apenas correção nesta instância recursal.11. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Recursos desprovidos. Correção de erro material no dispositivo da sentença. Unânime.

Data do Julgamento : 21/03/2012
Data da Publicação : 02/04/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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